Artigo de opinião de Rafael Luz, publicado originalmente no Jusbrasil em 27/10/2026.
Imagine um hospital que faz uma cirurgia autorizada pela operadora. Semanas depois, a conta volta glosada, com a justificativa de que o procedimento “não era pertinente”. O hospital pergunta como a operadora pode recusar o pagamento do que ela mesma autorizou. É uma disputa antiga entre operadoras e prestadores, e a ANS tentou enfrentá-la em 2026.
Na Consulta Pública 170, a Agência propôs uma resolução que unifica as regras sobre contratos entre operadoras e prestadores. A novidade está no parágrafo único do art. 13 da minuta: procedimentos previamente autorizados pela operadora não devem ser glosados quando efetivamente realizados, desde que a conta siga as regras do art. 12 e não haja divergência técnica apontada em auditoria. Parece o fim da disputa. Minha leitura é outra: a vedação traz uma exceção, e é nela que as glosas vão passar a ser decididas.
O que a ANS propõe
A CP 170 foi aberta em abril de 2026 e teve o prazo de contribuições prorrogado até 3 de julho. A minuta revoga as RNs 503/2022 e 512/2022 e reúne as regras em um único texto. Além da vedação do art. 13, ela garante ao prestador o acesso às informações e documentos das auditorias que fundamentaram a glosa e o direito de contestá-la ou recorrer (art. 13, I e II). Exige que a glosa seja comunicada pelo código do motivo, conforme o padrão TISS (art. 12, § 2º), e que o auditor tenha habilitação legal na sua profissão (§ 3º). Em conta parcialmente glosada, o pagamento da parte não contestada não pode esperar o fim da análise do recurso (§ 4º). A minuta admite ainda contrato eletrônico e prevê um canal de comunicação para solução consensual de conflitos, com conciliação e mediação (arts. 31 e 32).
A proposta ainda não virou norma, e o texto pode mudar até lá. O ponto que importa para este artigo é um silêncio: a expressão “divergência técnica” aparece só no parágrafo único do art. 13, e a minuta não a define.
O que vale hoje
A base atual é o art. 17-A da Lei 9.656/1998, que exige contrato escrito entre operadora e prestador, com objeto, valores, critérios de reajuste, vigência e penalidades, e a RN 503/2022. Pelo art. 14 da RN, o contrato precisa trazer, de forma expressa, a rotina de auditoria administrativa e técnica, as hipóteses de glosa e os prazos para contestar, para a operadora responder e para pagar depois que a glosa é revertida. O prazo de contestação deve ser igual ao de resposta. O art. 5º, V e VI, veda regras que impeçam o prestador de acessar as justificativas das glosas e de contestá-las, desde que o faturamento seja enviado no padrão TISS.
Nenhuma dessas regras impede a operadora de glosar o que ela mesma autorizou. A discussão se apoia no contrato e na boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422), invocada contra o comportamento contraditório: quem autoriza e depois recusa contraria a expectativa que criou. É um terreno em que cada caso depende do que foi pactuado e do que se consegue provar.
Três glosas diferentes
Na prática, o que se chama de glosa reúne coisas distintas. A glosa administrativa nasce de erro de guia, de código ou de documento que faltou, e em geral se resolve com correção e reenvio. A glosa técnica discute a pertinência clínica do procedimento, do material ou da quantidade, e é a que gera mais litígio. A glosa linear aplica um corte percentual padronizado, sem olhar item a item.
Essa classificação vem do uso do mercado, não de norma, mas ajuda a ler a proposta. A vedação só faz sentido diante da glosa técnica e da linear, porque a administrativa é, por definição, um erro a corrigir.
A exceção que decide
Autorização e auditoria olham para coisas diferentes. A autorização, em regra, confirma cobertura, elegibilidade e indicação antes de o procedimento ser feito. A auditoria olha depois para o que foi realizado: quantidade de materiais, tempo de permanência, pertinência dos itens, documentação.
Se a norma proíbe a glosa do autorizado, mas ressalva a divergência técnica, a operadora que quiser glosar vai chamar o motivo de divergência técnica. A expressão é aberta. Sem definição na norma final, a pergunta deixa de ser “a operadora podia glosar?” e passa a ser “isto é divergência técnica?”. A vedação perde parte da força e a disputa muda de lugar.
Essa é a linha que separa a glosa legítima da arbitrária. Uma divergência técnica de verdade tem item, critério e responsável: qual item, com base em qual protocolo, diretriz ou cláusula, apontado por qual auditor. A glosa que diz só “procedimento não pertinente”, ou que aplica um corte percentual sem olhar item a item, não oferece nada que o prestador possa contestar.
Voltemos à cirurgia do início, agora com um dado: a conta chega com mais itens do que constava da guia. Se a operadora glosa o excedente por falta de autorização, a divergência é concreta e pode ser discutida item a item. Se glosa o procedimento inteiro sob o argumento de que não era pertinente, está revendo uma decisão que ela mesma tomou antes. Só o primeiro caso se parece com divergência técnica.
O que cada lado pode fazer desde já
A operadora pode justificar a glosa item a item, indicar o critério usado e quem o aplicou, comunicar o motivo pelo código do padrão TISS e pagar sem demora a parte da conta que não foi glosada.
O prestador pode preservar a prova do atendimento (autorização, prontuário, relatório do médico, ficha de sala cirúrgica, lacres de OPME, notas fiscais), cumprir o prazo contratual de contestação, guardar os protocolos e contestar por item, não pela conta inteira. Na renovação do contrato, vale negociar a lista das hipóteses de glosa, um prazo de contestação igual ao de resposta, o acesso às justificativas e aos documentos da auditoria, a correção monetária de pagamentos em atraso e o prazo de pagamento depois da reversão.
O que eu defendo
A minuta já exige código de motivo, auditor habilitado e acesso à documentação. Falta dizer o que é divergência técnica. Defendo que a norma final a defina, com três exigências mínimas: identificar o item glosado, indicar o critério e nomear o responsável pela análise. E defendo que operadoras e prestadores não esperem a norma para adotar essa disciplina em contrato.
Uma vedação sem definição empurra a discussão para a auditoria. Com definição, boa parte das glosas se resolve na própria conta, antes de virar processo.
Declaração de interesses: o autor é diretor de Relacionamento e Produtos do Ipasgo Saúde, que atua como operadora, e o escritório presta serviços jurídicos a operadoras, clínicas, hospitais e fornecedores de materiais médicos.
Leia também: Glosas e contratos com operadoras.
Fontes: ANS, minuta da CP 170/2026 e RN 503/2022; Lei 9.656/1998, art. 17-A; Código Civil, art. 422.

