Fui demitido ou me aposentei. Posso manter o plano?
Responda de três a seis perguntas. Em um minuto você vê se tem direito a continuar no plano da empresa, por quanto tempo e até quando precisa avisar. O passo a passo você recebe no WhatsApp.
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- Lei 9.656 e RN 488 da ANS
- Rafael Luz · OAB/DF 45.214
Simulador
Conte como foi a saída e veja se tem direito
As respostas ficam no seu aparelho e não são enviadas a ninguém, a menos que você peça o detalhamento ou fale com a equipe.
Em um minuto
Veja o vídeo: quem tem direito e por quanto tempo
O prazo de 30 dias, o valor que passa a ser pago e o que a empresa e a operadora precisam fazer.
Quem coordena a análise
Rafael Luz
Sócio · OAB/DF 45.214
Advogado com atuação dedicada à saúde suplementar, nos aspectos jurídico-regulatório, contencioso, técnico e financeiro do setor.
A experiência na gestão de operadoras ajuda a entender como as empresas e os planos tratam o ex-empregado e onde a regra costuma ser descumprida.
- DireitoUnB
- Governança e ComplianceEspecialização · UnB
- Finanças CorporativasMestrado · USP
Como funciona
- DocumentosVocê envia a carta de demissão ou de aposentadoria, os holerites e o contrato do plano pelo WhatsApp.
- AnáliseRafael Luz e a equipe conferem o tempo de contribuição, o contrato, a convenção coletiva e as regras da ANS para o seu caso.
- PropostaSe houver o que fazer, você recebe a proposta de honorários por escrito antes de qualquer providência.
Como funciona
Três passos para manter o plano
Quem pagava parte da mensalidade pode continuar no plano da empresa. O caminho é o mesmo para demitidos e aposentados.
- Avise a empresa em até 30 dias. A empresa deve comunicar o direito no aviso prévio ou na aposentadoria; a sua resposta, por escrito, precisa chegar em 30 dias. Sem a comunicação da empresa, o prazo não começa a contar.
- Assuma o valor integral. Você passa a pagar a sua parte mais a que a empresa pagava, no plano dos ativos ou num plano só para ex-empregados, com a mesma cobertura e a mesma rede.
- Quando terminar, troque de plano sem carência. Ao fim da manutenção há 60 dias para a portabilidade especial: entrar em outro plano sem cumprir carências de novo.
Fonte: Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31; ANS, Resolução Normativa 488/2022; STJ, Temas 989 e 1.034.
Dúvidas
Perguntas frequentes
Quanto vou pagar?
O valor integral: a sua parte mais a que a empresa pagava. A empresa pode manter você no plano dos ativos, com o mesmo preço e reajuste deles, ou num plano exclusivo para ex-empregados, com tabela própria por faixa etária, que deve ser informada na hora da adesão.
Coparticipação conta como contribuição?
Não. Contribuição é o valor fixo descontado todo mês pelo plano. Pagar só a coparticipação quando usa o plano não dá o direito, segundo a ANS (RN 488, art. 2º) e o STJ (Tema 989).
E se a empresa não me avisou do direito?
A empresa precisa comunicar o direito de forma inequívoca, no aviso prévio ou na aposentadoria. O prazo de 30 dias só começa a contar dessa comunicação, e a operadora só pode excluir você com prova de que ela foi feita (RN 488, arts. 10 e 12).
Perco o direito se arrumar outro emprego?
Só se o novo emprego der acesso a um plano coletivo. Trabalhar por conta própria ou abrir empresa não encerra a manutenção (RN 488, art. 26).
Meus dependentes continuam?
Sim. A manutenção vale para todo o grupo familiar já inscrito. Se o titular morrer, os dependentes mantêm o direito pelo período que faltava (RN 488, arts. 7º e 8º).
E quando a manutenção terminar?
Você tem 60 dias para a portabilidade especial de carências: migrar para outro plano sem cumprir carências de novo, sem tempo mínimo de permanência e sem exigência de faixa de preço compatível (RN 438/2018, art. 8º).
O site guarda as minhas respostas?
Não. As respostas ficam no seu aparelho. O escritório recebe apenas o nome, o contato e o resumo que você decidir enviar.
A empresa ou a operadora não reconhece o seu direito?
Segunda a sexta, das 9h às 19h · contato@luz.adv.br






