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Ilustração com gráfico de reajustes com redução e um medidor de reclamações, representando o IGR da ANS

Reajuste de plano de saúde e reclamações: o PL 1653/26 e o novo peso do IGR

Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados quer fazer algo que, até hoje, nenhuma regra do setor de saúde suplementar faz diretamente: usar o histórico de reclamações de uma operadora para reduzir o próprio reajuste que ela pode cobrar dos beneficiários. E essa ideia, olhada com cuidado, não nasce isolada — ela conversa diretamente com uma mudança que a ANS já colocou em vigor em 2026 no modo como fiscaliza as operadoras.

O que diz o PL 1653/26

Apresentado em 7 de abril de 2026 (e noticiado pela Agência Câmara no início de outubro) pelos deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte (PP-PE), o PL 1653/26 cria um “fator redutor” aplicável exclusivamente à parcela inflacionária do reajuste anual dos planos de saúde — a fatia que reflete a variação geral de preços, não a parte ligada à sinistralidade (uso efetivo do plano). Operadoras com avaliações negativas de qualidade poderiam ter essa parcela reduzida ou até zerada. Caberá à ANS, por meio de consulta pública, definir o indicador padronizado que vai medir essa “qualidade”. Na justificativa, os autores afirmam que “não é eficiente nem legítimo que operadoras com baixo desempenho em qualidade possam repassar integralmente a inflação aos consumidores”. O projeto ainda precisa passar pelas comissões de Saúde, Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça antes de ir a Plenário e, depois, ao Senado — ou seja, está no início de um caminho longo.

O IGR já manda no tabuleiro da fiscalização

O que torna esse projeto mais do que uma proposta isolada é o fato de a ANS já ter, desde 1º de maio de 2026, um novo modelo de fiscalização em vigor que coloca o IGR (Índice Geral de Reclamações) no centro de tudo. O IGR passou a ser o critério que define a intensidade das Ações de Fiscalização Planejada (AFP) sobre cada operadora, podendo escalar o caso para Ações Planejadas Estruturadas (APE) — com multas que já aumentaram e vão subir em até 170% até janeiro de 2028 (a infração por negativa de cobertura, por exemplo, passou de R$ 80 mil para R$ 108 mil e chega a R$ 216 mil em 2028) e que chegam a R$ 1 milhão por determinação descumprida na APE, além da suspensão do administrador.

A correlação que muda o jogo

Se o PL avançar e a ANS optar por usar o próprio IGR — ou um indicador muito próximo dele — como a métrica do “fator redutor”, uma única nota passaria a ter duas consequências simultâneas para a operadora: mais fiscalização e menos reajuste. Do ponto de vista jurídico, isso abre pelo menos três frentes de debate que o escritório acompanha de perto: (i) o risco de bis in idem regulatório — a mesma conduta sendo “punida” duas vezes, por fiscalização e por perda de reajuste, o que tende a ser questionado pelas operadoras sob o argumento de proporção; (ii) a transparência metodológica do indicador — o IGR conta toda reclamação registrada na ANS, inclusive as resolvidas pela própria operadora na NIP e as julgadas não procedentes, o que torna a consulta pública da ANS sobre o “indicador padronizado” do PL um campo de disputa técnica relevante; e (iii) a diferença entre planos individuais/familiares — em que a ANS já define o reajuste diretamente — e planos coletivos, que são cerca de 84% do mercado: o PL também os submete à regulação de reajuste da ANS, mas o redutor só opera sobre o “índice máximo”, que hoje existe apenas para os individuais.

O que isso significa na prática

Para beneficiários, a proposta sinaliza uma tendência regulatória clara: reclamar formalmente (pela ANS, via NIP) deixa de ser apenas um mecanismo de resolução individual e passa a alimentar indicadores que podem, no futuro, impactar o preço pago por todos os beneficiários daquela operadora. Para operadoras, o recado é que investir em qualidade de atendimento e reduzir negativas indevidas de cobertura deixou de ser apenas uma questão reputacional — já é risco financeiro direto via fiscalização, e pode se tornar risco financeiro direto via reajuste também.

Fontes

Conteúdo informativo, que não constitui aconselhamento jurídico individual.

O Luz Advogados Associados acompanha a tramitação do PL 1653/26 e a aplicação do novo modelo de fiscalização da ANS, e está à disposição para orientar operadoras e beneficiários sobre os impactos práticos dessas mudanças.

Senhora idosa à mesa lendo o contrato do plano de saúde, com óculos de leitura ao lado

STF e o reajuste do plano de saúde para quem tem contrato anterior a 2004

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em 1º de outubro de 2026, se o reajuste de mensalidade por faixa etária pode ser cobrado de quem tem 60 anos ou mais em planos de saúde contratados antes de janeiro de 2004. Com o Plenário dividido, o julgamento foi suspenso e o caso seguiu para conciliação, sem resultado proclamado. Entenda o que está em jogo, como votaram os ministros e o que isso significa, hoje, para quem tem um contrato antigo.

O que diz a lei: o Estatuto da Pessoa Idosa

Desde que entrou em vigor, em janeiro de 2004, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) proíbe, em seu artigo 15, § 3º, a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Na prática, a regra impede que a operadora aumente a mensalidade apenas porque o beneficiário completou 60 anos.

A dúvida está nos contratos assinados antes dessa data. As operadoras sustentam que a proteção não pode alcançar pactos anteriores, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição), e que o reajuste por idade é parte do equilíbrio atuarial desses contratos. Do outro lado, defende-se que o plano de saúde é um contrato de longa duração, que se renova ao longo do tempo, e que a proteção deve valer a partir do momento em que a pessoa se torna idosa, independentemente da data de assinatura.

O julgamento no STF: ADC 90 e RE 630.852 (Tema 381)

A controvérsia está em dois processos analisados em conjunto:

  • ADC 90, proposta pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que pede que a proibição valha apenas para contratos firmados a partir de janeiro de 2004;
  • RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), sobre o caso concreto de uma consumidora que contratou o plano em 1999 e sofreu reajuste por idade ao completar 60 anos.

Na sessão de 1º de outubro, foi analisada a ADC 90, e o Plenário se dividiu em três posições:

  • o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado por André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, votou para afastar o Estatuto dos contratos anteriores a 2004, por se tratar de ato jurídico perfeito;
  • o ministro Flávio Dino abriu divergência, no sentido de que a regra do Estatuto se aplica a quem se tornou idoso já sob a vigência da lei, mesmo com contrato anterior, considerando o caráter duradouro dos planos de saúde;
  • o ministro Gilmar Mendes propôs uma terceira via: a proteção alcançaria os contratos antigos que tenham sido renovados após a entrada em vigor do Estatuto.

Diante do impasse, e por sugestão do relator, o julgamento foi suspenso e o caso encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, que terá inicialmente 60 dias para ouvir o setor, a ANS e órgãos de defesa do consumidor e propor uma solução sobre os efeitos da decisão. A CNseg estima em R$ 40 bilhões o impacto para as operadoras caso prevaleça a tese favorável aos beneficiários. Não há, portanto, decisão final do STF sobre o tema até o momento.

O que isso significa na prática para quem tem contrato antigo

Enquanto o STF não conclui o julgamento, três pontos merecem atenção:

  1. Não há decisão final. Nenhuma das posições foi proclamada, e o resultado pode ser influenciado pela proposta que vier do Nusol, inclusive com regras de transição ou modulação de efeitos.
  2. Os processos em andamento seguem sendo decididos caso a caso. Até a definição do Supremo, tribunais estaduais continuam julgando as ações individuais, muitas vezes de forma favorável ao consumidor.
  3. Reajuste por idade e reajuste anual são cobranças diferentes. O reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando o beneficiário atinge determinadas idades, não se confunde com o reajuste anual por variação de custos, definido pela ANS para planos individuais ou negociado nos planos coletivos. Os dois às vezes aparecem somados no mesmo boleto, o que dificulta identificar se houve abuso.

Quem tem um plano de saúde contratado antes de 2004 e percebeu um aumento expressivo ao completar 60 anos deve buscar orientação jurídica para avaliar se o reajuste tem respaldo legal, à luz do que está sendo discutido no próprio STF. Vale reunir o contrato, os boletos anteriores e posteriores ao aniversário e eventuais comunicações da operadora.

Perguntas frequentes sobre reajuste por idade em planos de saúde

O plano de saúde pode aumentar a mensalidade quando completo 60 anos? Para contratos firmados a partir de 2004, a regra geral é que não, por força do Estatuto da Pessoa Idosa. Para contratos anteriores, a questão está em julgamento no STF (ADC 90 e RE 630.852), sem decisão final.

Meu contrato é de antes de 2004. A proteção vale para mim? Ainda não há resposta definitiva do Supremo. Até lá, os tribunais estaduais continuam decidindo caso a caso, e é recomendável avaliar o contrato individualmente com um advogado.

Qual a diferença entre reajuste por faixa etária e reajuste anual? O reajuste por faixa etária é cobrado quando o beneficiário atinge certas idades. O reajuste anual é aplicado a todos os beneficiários, independentemente da idade, pela variação dos custos médico-hospitalares. São cobranças distintas, que podem aparecer juntas no mesmo boleto.

O que são a ADC 90 e o RE 630.852? São os dois processos no STF que discutem se a proibição de reajuste por idade do Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos firmados antes de 2004. O RE 630.852 tramita com repercussão geral (Tema 381), o que significa que a decisão final servirá de parâmetro para todos os processos semelhantes no país.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo, que não constitui aconselhamento jurídico individual. Para uma análise do seu caso, consulte o Luz Advogados Associados.

O Luz Advogados Associados atua em saúde suplementar e direito médico. Se você ou um familiar tem um plano de saúde anterior a 2004 e percebeu um reajuste expressivo ao completar 60 anos, a equipe pode analisar o contrato e avaliar se há fundamento para contestar a cobrança, administrativa ou judicialmente, considerando o estágio atual do julgamento no STF.

Homem à mesa à noite olhando o celular com expressão cansada, com faturas de cartão ao lado

Proibição das bets: o que a ludopatia tem a ver com o seu plano de saúde

Em 25 de setembro de 2026, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.394, que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no Brasil, incluindo as apostas esportivas e os cassinos on-line. Os sites e aplicativos devem sair do ar a partir de 6 de outubro, os apostadores têm prazo para resgatar seus saldos, e a medida ainda precisa ser confirmada pelo Congresso em até 120 dias para não perder a validade. A justificativa oficial é de saúde pública: o vício em jogo e o endividamento das famílias.

Independentemente do que o Congresso decida, um ponto merece atenção agora: o fim das plataformas não encerra o problema de quem já adoeceu. A ludopatia é uma condição de saúde reconhecida, e quem convive com ela tem direitos, no SUS, nos planos de saúde e na proteção contra o superendividamento.

Ludopatia é doença, não falta de caráter

A Organização Mundial da Saúde classifica o transtorno do jogo na CID-11 (código 6C50) como um transtorno por comportamento aditivo: perda de controle sobre o jogo, prioridade crescente do jogo sobre outras atividades e continuidade mesmo diante de consequências negativas, por um período que costuma superar doze meses. O padrão é o mesmo de outras dependências, com a diferença de que não há substância envolvida, o que ajuda a explicar por que o problema é tão frequentemente escondido pela família e minimizado pelo próprio paciente.

Os sinais de alerta são conhecidos: apostas em valores crescentes, tentativas frustradas de parar, irritabilidade quando tenta reduzir, mentiras sobre o tempo e o dinheiro gastos, pedidos de empréstimo para continuar jogando e a “recuperação” de perdas com novas apostas. Em muitos casos, o quadro vem acompanhado de ansiedade, depressão ou uso de álcool.

O que o SUS oferece

O tratamento do transtorno do jogo integra a Rede de Atenção Psicossocial. A porta de entrada é a Unidade Básica de Saúde ou, diretamente, o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD), que atende também dependências comportamentais. Não é preciso encaminhamento judicial nem laudo prévio: a pessoa, ou um familiar, pode procurar o serviço. O acompanhamento envolve psiquiatria, psicologia e grupos terapêuticos, e é gratuito.

O que o plano de saúde é obrigado a cobrir

Aqui é onde surgem as dúvidas mais frequentes no escritório. A Lei nº 9.656/1998 garante cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças, e o transtorno do jogo está lá. Na prática, isso significa que o beneficiário de plano de saúde com segmentação ambulatorial e hospitalar tem direito a:

  • consultas com psiquiatra, sem limite de quantidade;
  • sessões com psicólogo, hoje sem limite anual de sessões para qualquer diagnóstico, após a mudança de regra da ANS em 2022;
  • internação psiquiátrica quando indicada pelo médico assistente, com cobertura integral dos primeiros trinta dias por ano e coparticipação limitada depois disso;
  • medicamentos utilizados durante a internação e nos procedimentos cobertos.

Negativas costumam vir com dois argumentos: que o vício em jogo “não é doença” ou que o tratamento é “experimental”. Nenhum dos dois se sustenta. A CID resolve o primeiro; o rol da ANS e a jurisprudência resolvem o segundo. Se a operadora negar, peça a negativa por escrito com o número do protocolo, reúna o relatório do médico assistente e procure orientação. A reclamação à ANS (NIP) frequentemente resolve em dias; quando não resolve, a via judicial, com pedido de liminar, é cabível.

O que a Justiça já decidiu: a aposta de quem tem ludopatia é nula

Há um segundo caminho, além do tratamento, que as famílias costumam desconhecer: recuperar parte do dinheiro perdido. A Lei nº 14.790/2023, que regulamentou as apostas de quota fixa, proíbe expressamente a participação de pessoas diagnosticadas com ludopatia, e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 obrigou as plataformas a manter mecanismos de jogo responsável, como limites de depósito e autoexclusão. Esse conjunto de regras passou a ser aplicado pelos tribunais, e o Distrito Federal concentra os precedentes mais citados.

Em maio de 2026, a 3ª Turma Cível do TJDFT declarou nulas as apostas feitas por um consumidor diagnosticado com ludopatia e transtorno do espectro autista, determinou a devolução de R$ 180.963,12 (descontados os prêmios recebidos) e condenou a plataforma a indenização por danos morais, porque o usuário havia pedido o bloqueio definitivo da conta pelo chat e a empresa dificultou o procedimento. A tese fixada foi direta: é nula a aposta realizada por pessoa diagnosticada com ludopatia, com restituição dos valores aportados. Meses antes, a 3ª Vara Cível de Brasília já havia condenado outra operadora a restituir mais de R$ 337 mil em caso semelhante.

Esses casos ensinam o que faz diferença numa ação desse tipo. O diagnóstico precisa estar documentado por laudo médico, de preferência com data que abranja o período das apostas. Os extratos bancários e o histórico da plataforma comprovam os valores. E o registro de qualquer pedido de bloqueio, autoexclusão ou limite de depósito, com protocolo ou captura de tela, é o que costuma sustentar o pedido de danos morais: onde a empresa apenas deixou de monitorar, alguns tribunais negam a indenização; onde ela ignorou um pedido expresso, a tendência é conceder.

A proibição das bets não apaga esses direitos. Apostas feitas antes da MP continuam passíveis de discussão judicial, e os prazos correm: quanto antes o material for reunido, mais opções existem.

E as dívidas?

O jogo compulsivo raramente vem sozinho: vem com cartões estourados, empréstimos consignados e, não raro, dívidas com pessoas próximas. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um procedimento de renegociação em bloco, com preservação do mínimo existencial, para o consumidor de boa-fé que não consegue pagar o conjunto de suas dívidas sem comprometer a subsistência. O processo pode ser conduzido nos Procons e no Judiciário, e o diagnóstico de transtorno do jogo é um elemento relevante para demonstrar a boa-fé e a necessidade do plano de pagamento.

Para as famílias, dois cuidados práticos: guardar comprovantes das transações com plataformas de aposta, porque eles podem ser relevantes em eventuais discussões contratuais e no próprio tratamento; e, nos casos mais graves, avaliar com um médico e um advogado se cabem medidas de proteção patrimonial, sempre com a preservação da autonomia da pessoa como regra.

O que muda com a MP

A proibição reduz a exposição, mas não substitui o cuidado. Quem tem transtorno do jogo tende a migrar para plataformas ilegais ou para outras formas de aposta se não houver tratamento. Por isso, o momento é oportuno para que empresas revisem seus programas de saúde ocupacional, que operadoras e autogestões organizem linhas de cuidado em saúde mental que contemplem dependências comportamentais, e que famílias tratem o assunto como o que ele é: uma questão de saúde, com caminhos de acesso definidos em lei.

O Luz Advogados Associados atua em saúde suplementar e direito médico, atendendo pacientes em negativas de cobertura e operadoras na estruturação de programas de cuidado. Se precisar de orientação sobre um caso concreto, fale com o escritório.

A Conscientização do Autismo e o Direito à Saúde

No dia 2 de abril, celebramos o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, uma data essencial para refletirmos sobre os desafios e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O autismo é uma condição neurodesenvolvimental que afeta milhões de pessoas em todo o mundo e demanda abordagens multidisciplinares para garantir qualidade de vida e inclusão social.

Entre os diversos aspectos do cuidado com pessoas autistas, destaca-se o acesso a tratamentos médicos adequados, incluindo terapias especializadas, suporte multidisciplinar e medicamentos que ajudam a controlar sintomas e melhorar o bem-estar. 

Nos últimos anos, um dos temas mais debatidos é a utilização de canabidiol (CBD) para o manejo de sintomas em indivíduos com TEA, especialmente para tratar crises de ansiedade, agressividade e epilepsia refratária, condições comuns entre muitos autistas.

O Direito ao Tratamento para o TEA

O acesso a tratamentos para pessoas autistas é um direito garantido pela legislação brasileira. A Lei Berenice Piana (Lei n.º 12.764/2012) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo aos indivíduos com TEA, os mesmos direitos de qualquer outra pessoa com deficiência. Isso inclui acesso a terapias especializadas, educação inclusiva e tratamentos médicos necessários.

Tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto os planos de saúde privados têm a responsabilidade de oferecer medicamentos e terapias comprovadamente eficazes. No entanto, muitas famílias enfrentam desafios significativos devido à negativa de cobertura de determinados tratamentos, obrigando-as a recorrer à justiça para assegurar esses direitos.

A Judicialização como Alternativa

Diante da burocracia e das constantes negativas dos planos de saúde, a judicialização se tornou uma ferramenta essencial para garantir que indivíduos com TEA tenham acesso aos tratamentos que realmente necessitam. Tribunais em todo o Brasil têm reconhecido a importância de medicamentos de alto custo e terapias inovadoras, como o canabidiol, quando respaldadas por laudos médicos que demonstram sua eficácia.

Para garantir uma ação judicial bem fundamentada, é essencial que os pacientes e seus familiares apresentem: 

  • Relatórios e laudos médicos detalhados; 
  • Prescrição do medicamento e justificativa para seu uso; 
  • Cotações de custos do tratamento; 
  • Documentação sobre a negativa do plano de saúde ou SUS.

Nosso escritório atua diretamente na judicialização de medicamentos de alto custo, assegurando que os direitos dos pacientes sejam respeitados. 

Contamos com uma equipe especializada para assessorar as famílias nesse processo, garantindo um suporte jurídico eficaz e humanizado.

Como Buscar Seus Direitos?

Se você teve um pedido negado ou precisa de orientação sobre a cobertura de medicamentos para TEA, entre em contato conosco.

Lutamos para garantir que todas as pessoas autistas tenham acesso ao tratamento adequado e uma vida com mais qualidade.

A conscientização sobre o autismo vai além do dia 2 de abril. É um compromisso de toda a sociedade garantir o respeito, a inclusão e o acesso à saúde para todas as pessoas com TEA. 💙

#Autismo #DireitoÀSaúde #CBD #Judicialização #Inclusão #SomosTodosAzuis

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Felipe Calixto Gonzaga
OAB/DF 82.092

📞 (61) 99596-6079 

📧felipe.gonzaga@luz.adv.br

📍 SHIS QL 12 Conjunto 05 Casa 16 Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71630-255

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