STF e o reajuste do plano de saúde para quem tem contrato anterior a 2004
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em 1º de outubro de 2026, se o reajuste de mensalidade por faixa etária pode ser cobrado de quem tem 60 anos ou mais em planos de saúde contratados antes de janeiro de 2004. Com o Plenário dividido, o julgamento foi suspenso e o caso seguiu para conciliação, sem resultado proclamado. Entenda o que está em jogo, como votaram os ministros e o que isso significa, hoje, para quem tem um contrato antigo.
O que diz a lei: o Estatuto da Pessoa Idosa
Desde que entrou em vigor, em janeiro de 2004, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) proíbe, em seu artigo 15, § 3º, a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Na prática, a regra impede que a operadora aumente a mensalidade apenas porque o beneficiário completou 60 anos.
A dúvida está nos contratos assinados antes dessa data. As operadoras sustentam que a proteção não pode alcançar pactos anteriores, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição), e que o reajuste por idade é parte do equilíbrio atuarial desses contratos. Do outro lado, defende-se que o plano de saúde é um contrato de longa duração, que se renova ao longo do tempo, e que a proteção deve valer a partir do momento em que a pessoa se torna idosa, independentemente da data de assinatura.
O julgamento no STF: ADC 90 e RE 630.852 (Tema 381)
A controvérsia está em dois processos analisados em conjunto:
- ADC 90, proposta pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que pede que a proibição valha apenas para contratos firmados a partir de janeiro de 2004;
- RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), sobre o caso concreto de uma consumidora que contratou o plano em 1999 e sofreu reajuste por idade ao completar 60 anos.
Na sessão de 1º de outubro, foi analisada a ADC 90, e o Plenário se dividiu em três posições:
- o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado por André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, votou para afastar o Estatuto dos contratos anteriores a 2004, por se tratar de ato jurídico perfeito;
- o ministro Flávio Dino abriu divergência, no sentido de que a regra do Estatuto se aplica a quem se tornou idoso já sob a vigência da lei, mesmo com contrato anterior, considerando o caráter duradouro dos planos de saúde;
- o ministro Gilmar Mendes propôs uma terceira via: a proteção alcançaria os contratos antigos que tenham sido renovados após a entrada em vigor do Estatuto.
Diante do impasse, e por sugestão do relator, o julgamento foi suspenso e o caso encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, que terá inicialmente 60 dias para ouvir o setor, a ANS e órgãos de defesa do consumidor e propor uma solução sobre os efeitos da decisão. A CNseg estima em R$ 40 bilhões o impacto para as operadoras caso prevaleça a tese favorável aos beneficiários. Não há, portanto, decisão final do STF sobre o tema até o momento.
O que isso significa na prática para quem tem contrato antigo
Enquanto o STF não conclui o julgamento, três pontos merecem atenção:
- Não há decisão final. Nenhuma das posições foi proclamada, e o resultado pode ser influenciado pela proposta que vier do Nusol, inclusive com regras de transição ou modulação de efeitos.
- Os processos em andamento seguem sendo decididos caso a caso. Até a definição do Supremo, tribunais estaduais continuam julgando as ações individuais, muitas vezes de forma favorável ao consumidor.
- Reajuste por idade e reajuste anual são cobranças diferentes. O reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando o beneficiário atinge determinadas idades, não se confunde com o reajuste anual por variação de custos, definido pela ANS para planos individuais ou negociado nos planos coletivos. Os dois às vezes aparecem somados no mesmo boleto, o que dificulta identificar se houve abuso.
Quem tem um plano de saúde contratado antes de 2004 e percebeu um aumento expressivo ao completar 60 anos deve buscar orientação jurídica para avaliar se o reajuste tem respaldo legal, à luz do que está sendo discutido no próprio STF. Vale reunir o contrato, os boletos anteriores e posteriores ao aniversário e eventuais comunicações da operadora.
Perguntas frequentes sobre reajuste por idade em planos de saúde
O plano de saúde pode aumentar a mensalidade quando completo 60 anos? Para contratos firmados a partir de 2004, a regra geral é que não, por força do Estatuto da Pessoa Idosa. Para contratos anteriores, a questão está em julgamento no STF (ADC 90 e RE 630.852), sem decisão final.
Meu contrato é de antes de 2004. A proteção vale para mim? Ainda não há resposta definitiva do Supremo. Até lá, os tribunais estaduais continuam decidindo caso a caso, e é recomendável avaliar o contrato individualmente com um advogado.
Qual a diferença entre reajuste por faixa etária e reajuste anual? O reajuste por faixa etária é cobrado quando o beneficiário atinge certas idades. O reajuste anual é aplicado a todos os beneficiários, independentemente da idade, pela variação dos custos médico-hospitalares. São cobranças distintas, que podem aparecer juntas no mesmo boleto.
O que são a ADC 90 e o RE 630.852? São os dois processos no STF que discutem se a proibição de reajuste por idade do Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos firmados antes de 2004. O RE 630.852 tramita com repercussão geral (Tema 381), o que significa que a decisão final servirá de parâmetro para todos os processos semelhantes no país.
Fontes consultadas
- Supremo envia à conciliação controvérsia sobre reajuste de planos de idosos (Conjur)
- STF envia para conciliação ações sobre reajuste de plano de saúde de idosos (CNN Brasil)
- STF encaminha para conciliação reajuste em planos de saúde para contratos anteriores ao Estatuto do Idoso (JOTA)
Conteúdo informativo, que não constitui aconselhamento jurídico individual. Para uma análise do seu caso, consulte o Luz Advogados Associados.
O Luz Advogados Associados atua em saúde suplementar e direito médico. Se você ou um familiar tem um plano de saúde anterior a 2004 e percebeu um reajuste expressivo ao completar 60 anos, a equipe pode analisar o contrato e avaliar se há fundamento para contestar a cobrança, administrativa ou judicialmente, considerando o estágio atual do julgamento no STF.

