O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em 1º de outubro de 2026, se o reajuste de mensalidade por faixa etária pode ser cobrado de quem tem 60 anos ou mais em planos de saúde contratados antes de janeiro de 2004. Com o Plenário dividido, o julgamento foi suspenso e o caso seguiu para conciliação, sem resultado proclamado. Entenda o que está em jogo, como votaram os ministros e o que isso significa, hoje, para quem tem um contrato antigo.

O que diz a lei: o Estatuto da Pessoa Idosa

Desde que entrou em vigor, em janeiro de 2004, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) proíbe, em seu artigo 15, § 3º, a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Na prática, a regra impede que a operadora aumente a mensalidade apenas porque o beneficiário completou 60 anos.

A dúvida está nos contratos assinados antes dessa data. As operadoras sustentam que a proteção não pode alcançar pactos anteriores, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição), e que o reajuste por idade é parte do equilíbrio atuarial desses contratos. Do outro lado, defende-se que o plano de saúde é um contrato de longa duração, que se renova ao longo do tempo, e que a proteção deve valer a partir do momento em que a pessoa se torna idosa, independentemente da data de assinatura.

O julgamento no STF: ADC 90 e RE 630.852 (Tema 381)

A controvérsia está em dois processos analisados em conjunto:

  • ADC 90, proposta pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que pede que a proibição valha apenas para contratos firmados a partir de janeiro de 2004;
  • RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), sobre o caso concreto de uma consumidora que contratou o plano em 1999 e sofreu reajuste por idade ao completar 60 anos.

Na sessão de 1º de outubro, foi analisada a ADC 90, e o Plenário se dividiu em três posições:

  • o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado por André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, votou para afastar o Estatuto dos contratos anteriores a 2004, por se tratar de ato jurídico perfeito;
  • o ministro Flávio Dino abriu divergência, no sentido de que a regra do Estatuto se aplica a quem se tornou idoso já sob a vigência da lei, mesmo com contrato anterior, considerando o caráter duradouro dos planos de saúde;
  • o ministro Gilmar Mendes propôs uma terceira via: a proteção alcançaria os contratos antigos que tenham sido renovados após a entrada em vigor do Estatuto.

Diante do impasse, e por sugestão do relator, o julgamento foi suspenso e o caso encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, que terá inicialmente 60 dias para ouvir o setor, a ANS e órgãos de defesa do consumidor e propor uma solução sobre os efeitos da decisão. A CNseg estima em R$ 40 bilhões o impacto para as operadoras caso prevaleça a tese favorável aos beneficiários. Não há, portanto, decisão final do STF sobre o tema até o momento.

O que isso significa na prática para quem tem contrato antigo

Enquanto o STF não conclui o julgamento, três pontos merecem atenção:

  1. Não há decisão final. Nenhuma das posições foi proclamada, e o resultado pode ser influenciado pela proposta que vier do Nusol, inclusive com regras de transição ou modulação de efeitos.
  2. Os processos em andamento seguem sendo decididos caso a caso. Até a definição do Supremo, tribunais estaduais continuam julgando as ações individuais, muitas vezes de forma favorável ao consumidor.
  3. Reajuste por idade e reajuste anual são cobranças diferentes. O reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando o beneficiário atinge determinadas idades, não se confunde com o reajuste anual por variação de custos, definido pela ANS para planos individuais ou negociado nos planos coletivos. Os dois às vezes aparecem somados no mesmo boleto, o que dificulta identificar se houve abuso.

Quem tem um plano de saúde contratado antes de 2004 e percebeu um aumento expressivo ao completar 60 anos deve buscar orientação jurídica para avaliar se o reajuste tem respaldo legal, à luz do que está sendo discutido no próprio STF. Vale reunir o contrato, os boletos anteriores e posteriores ao aniversário e eventuais comunicações da operadora.

Perguntas frequentes sobre reajuste por idade em planos de saúde

O plano de saúde pode aumentar a mensalidade quando completo 60 anos? Para contratos firmados a partir de 2004, a regra geral é que não, por força do Estatuto da Pessoa Idosa. Para contratos anteriores, a questão está em julgamento no STF (ADC 90 e RE 630.852), sem decisão final.

Meu contrato é de antes de 2004. A proteção vale para mim? Ainda não há resposta definitiva do Supremo. Até lá, os tribunais estaduais continuam decidindo caso a caso, e é recomendável avaliar o contrato individualmente com um advogado.

Qual a diferença entre reajuste por faixa etária e reajuste anual? O reajuste por faixa etária é cobrado quando o beneficiário atinge certas idades. O reajuste anual é aplicado a todos os beneficiários, independentemente da idade, pela variação dos custos médico-hospitalares. São cobranças distintas, que podem aparecer juntas no mesmo boleto.

O que são a ADC 90 e o RE 630.852? São os dois processos no STF que discutem se a proibição de reajuste por idade do Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos firmados antes de 2004. O RE 630.852 tramita com repercussão geral (Tema 381), o que significa que a decisão final servirá de parâmetro para todos os processos semelhantes no país.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo, que não constitui aconselhamento jurídico individual. Para uma análise do seu caso, consulte o Luz Advogados Associados.

O Luz Advogados Associados atua em saúde suplementar e direito médico. Se você ou um familiar tem um plano de saúde anterior a 2004 e percebeu um reajuste expressivo ao completar 60 anos, a equipe pode analisar o contrato e avaliar se há fundamento para contestar a cobrança, administrativa ou judicialmente, considerando o estágio atual do julgamento no STF.